Neste artigo, pretendo esclarecer algumas dúvidas sobre aposentadoria rural. É possível sim aposentar por meio da aposentadoria mista ou híbrida, ou seja, unindo o tempo de serviço do regime rural e urbano.
Entretanto, as regras para a aposentadoria tanto para quem trabalhou na roça quanto para aqueles que trabalham na cidade são dissemelhantes.
No entanto, é possível unir o tempo de serviços de cada regime e conseguir aposentar-se mais cedo.
Porém, dá para conseguir o benefício antes por dois motivos. Mas, antes, é preciso esclarecer que a ordem não importa.
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Motivos que fazem aposentar mais cedo na aposentadoria rural

Tanto faz ter trabalhado primeiro na roça e depois na cidade ou vice-versa.
Para início de conversa, no regime rural, a aposentadoria ocorre antecipadamente. Isto é, a mulher com 55 anos e o homem com 60 anos.
Entretanto, quando se somam os anos de trabalho do meio rural e do meio urbano, a soma dos 15 anos pode acontecer antes.
Nesses casos, quando se unem os tempos de serviços de ambos os regimes, chama-se aposentadoria mista, ou híbrida.
Agora, quem pode ter aposentadoria por idade híbrida?
Qualquer trabalhador que exerce ou exerceu atividade rural pode ter direito à aposentadoria com a somatória do tempo de serviço urbano, inclusive o segurado especial.
Os segurados especiais são aqueles que trabalham em regime de economia familiar urbano, regime de economia familiar e nada impede de ser no regime individual também.
Isto é, o produtor rural, o pescador artesanal, o indígena, o seringueiro e etc.
Porém, essas pessoas, desde que comprovem o trabalho individual ou em regime de economia familiar, ainda que tenham auxílio eventual de terceiros, são consideradas segurados especiais.
Qual a diferença dessa aposentadoria por idade urbana ou hibrida
Porém, tanto na aposentadoria urbana quanto na aposentadoria híbrida, a mulher se aposenta com 62 anos e o homem com 65 anos de idade. Então, onde está a diferença?
A diferença está na redução de sete anos para as mulheres e cinco anos para os homens.
Porém, é preciso salientar que, para conseguir a aposentadoria rural, não pode ter nenhum tipo de serviço urbano.
No entanto, é preciso entender que, ao somar os períodos de contribuição, essa composição na carência totaliza 15 anos ou 180 meses.
No entanto, é somente assim que o trabalhador tem direito à aposentadoria rural ou à aposentadoria rural e urbana, ou vice-versa, ou seja, à aposentadoria híbrida ou à mista.
Assim sendo, a diferença da aposentadoria urbana e da híbrida é se tem a somatória dos regimes: urbano e rural.
Isto significa que, se o trabalhador tiver somente o tempo rural, a aposentadoria é majoritariamente pela idade rural. Ao contrário, se for somente urbana, a aposentadoria é pela idade urbana.
Deste modo, temos três tipos de aposentadorias: a rural, a urbana e a mista ou híbrida.
Como provar o tempo de serviço?
No entanto, os documentos são os mesmos para qualquer tipo de aposentadoria. Caso seja empregado, pode ser a carteira de trabalho, o holerite que comprovam a atividade profissional, enfim, os documentos próprios do empregado.
Agora, se for autônomo ou contribuinte individual, os carnês de contribuição provam o trabalho. Temos também o Incra, a declaração de Sindicato, dentre outros documentos.
No entanto, se for um meeiro, parceiro, ou produtor de regime de economia familiar, qualquer documento que demonstre essas particularidades serve para provar o tempo de serviço, como por exemplo, notas fiscais de comercialização.
Como começar o processo?

O processo de aposentadoria deverá começar pelo INSS. Caso seja negado inicialmente, o caso poderá ser impetrado na justiça.
Caso o processo avance dessa forma, poderão ser usadas algumas testemunhas para reforçar a documentação que antes foi apresentada.
Como a aposentadoria hibrida é calculada?
Entretanto, a aposentadoria híbrida é calculada com base nas contribuições desde julho de 1994 até a data da aposentadoria.
Desse modo, será feita uma média dessas contribuições e sobre elas vai incidir o percentual de 60%.
Caso ultrapasse 20 anos de contribuição, será acrescido mais 2% por ano que ultrapassar, isso se o assegurado for homem.
Pelo contrário, caso a assegurada seja mulher, o acréscimo de 2% é a partir de 15 anos.
Tem mais. No caso do assegurado especial que não fizer a complementação como assegurado facultativo, terá o benefício calculado com base no valor do salário mínimo.
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